terça-feira, 4 de outubro de 2011

Manipulação, dispensação, exposição e comercialização de cosméticos e fitoterápicos, independente de prescrição médica

Farmácias de manipulação conseguem autorização judicial para manipular, comercializar, estocar, expor e dispensar cosméticos e fitoterápicos, independente de prescrição médica


A ANVISA, em esfera Nacional e a Vigilância Sanitária, em esfera Estadual, vêm autuando as farmácias de todo o País, entendendo que a manipulação de cosméticos e fitoterápicos depende de prescrição médica, o que impediria a estocagem e exposição de ditos produtos.

Ocorre que dito entendimento é arbitrário e contrário à legislação vigente, isso porque, a Lei 5.991/73, que disciplina a matéria, não veda a manipulação independente de prescrição, porquanto não pode a vedação dar-se por simples resolução, eis que a ANVISA, enquanto agência reguladora, não pode extrapolar sua competência, qual seja: fiscalizar, por meio de resoluções, as atividades que lhe são afetadas.

No caso dos cosméticos, a questão é ainda mais clara, eis que há legislação específica do Conselho Federal de Farmácia que atribui aos farmacêuticos a competência para manipular, dispensar e comercializar cosméticos, independente de prescrição.

Porquanto, ilegal é a exigência da ANVISA, em qualquer uma de suas esferas, seja Estadual ou Municipal, precipuamente por não respeitar o princípio da legalidade.

A matéria tem sido julgada de forma pacífica pelos Tribunais de todo País, os quais vêm deferindo, liminarmente, às farmácias o direito para manipularem cosméticos e fitoterápicos, independente de prescrição, assim como de estocar, expor e dispensar ditos manipulados.

Caso Vossa Senhoria tenha farmácia e não possui autorização judicial para manipular, estocar, expor, dispensar e comercializar cosméticos e fitoterápicos deverá impetrar a medida cabível, com a maior brevidade possível, no intuito de evitar uma autuação. Para o ajuizamento da ação é necessário o rol de documentos abaixo descritos:
• Contrato social ou ultima consolidação social da empresa;
• AFE da farmácia;
• AE da farmácia, caso manipule a portaria 344;
• Alvará Sanitário municipal;
• Vistoria Sanitária da farmácia;
• Certidão de Regularidade da farmácia junto ao CFF;
• Procuração

Colocamo-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, com o compromisso da atuação ética perante o judiciário nas demandas propostas.

Graziela Moraes
OAB/RS 73.311

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