quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Receita estadual RS publica lei acerca do ITCD/RS

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul promulgou a Lei 13.803/2001, a qual autoriza o pagamento de ITCD com aliquotas reduzidas, não aplicando as aliquotas progressivas em conformidade com entendimento anterior.

No entanto,a Sefaz/RS determina que para usufruir do "beneficio", o contribuinte deverá abrir mão dos processos administrativos/judiciais que porventura tenham ajuizado.

Dessa forma, compete a cada contribuinte, juntamente com seu advogado, analisar se o benefício ora concedido realmente lhe é satisfatório, caso contrário, deverá abrir mão do benefício e discutir judicialmente pela aliquota menor, a que tem direito, verificando caso a caso.

Em anexo, integra do comunicado da Receita Estadual:

"13 de outubro de 2011 - Porto Alegre - RS - Brasil
Lei nº 13.803 autoriza pgto do ITCD com alíquotas reduzidas

Senhores(as) Advogados(as) e Titulares dos Serviços Notariais:

A Receita Estadual informa que foi publicado em, 04/10/2011, no Diário Oficial do Estado a Lei nº 13.803, que autoriza o pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) com alíquotas reduzidas, conforme especificado a seguir:
Na doação de bens realizada até 30/12/2009, cujas alíquotas eram de 3% a 8%, fica facultado ao contribuinte o pagamento do ITCD pela alíquota de 3%, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento até o final deste ano.
Na transmissão "causa mortis" (inventário), cujo óbito ocorreu até 30/12/2009, em que alíquota apurada era de 5% a 8%, fica facultado ao contribuinte o pagamento do ITCD pela alíquota de 4%, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento até o final deste ano.
Os contribuintes que optaram por discutir a alíquota na esfera administrativa ou judicial, inclusive nos casos em que houve a lavratura de Auto de Lançamento, também podem pagar o ITCD com o benefício até a data limite, desde que desistam dos recursos administrativos ou judiciais.
As doações realizadas serão auditadas pela Receita Estadual. O contribuinte que não recolheu ITCD sobre a doação poderá promover a autorregularização, até o final deste ano, com benefício da alíquota reduzida.
Para facilitar os procedimentos de autorregularização do imposto devido, o contribuinte poderá proceder da seguinte forma:
Doação em dinheiro: efetuar o cálculo do imposto e emitir a respectiva guia de arrecadação no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), através do seguinte caminho: Busca por assunto / ITCD / Doações em dinheiro / Emissão de guia de arrecadação
Doação de bens realizada por escritura pública: o Tabelionato deverá solicitar a REABERTURA da DIT, informando que é para aproveitar os benefícios da Lei nº 13.803.
Doação de bens móveis como cotas de empresas: procurar as repartições da Receita Estadual.
Inventário realizado por escritura pública: o Tabelionato deverá solicitar a REABERTURA da DIT, solicitando os benefícios da Lei nº 13.803 Se já houve a lavratura da escritura pública, deverá ser informada a data. Tendo sido lavrado Auto de Lançamento relativo à diferença de imposto, o contribuinte deverá pagar o débito constante no Auto de Lançamento, não sendo reaberta a DIT.
Inventário realizado por processo judicial:
Tendo sido emitida a DIT, o Advogado deverá solicitar a REABERTURA desta, solicitando os benefícios da Lei nº 13.803. Se já foram expedidos os formais de partilha, deverá ser informada a data. Tendo si lavrado de Auto de Lançamento relativo à diferença de imposto, o contribuinte deverá pagar o débito constante no Auto de Lançamento, não sendo reaberta a DIT.
Quando não for emitida a DIT, o Advogado deverá encaminhar o processo judicial a uma repartição da Receita Estadual para cálculo do ITCD a pagar.
Para outras informações: procurar as repartições da Receita Estadual."

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Manipulação, dispensação, exposição e comercialização de cosméticos e fitoterápicos, independente de prescrição médica

Farmácias de manipulação conseguem autorização judicial para manipular, comercializar, estocar, expor e dispensar cosméticos e fitoterápicos, independente de prescrição médica


A ANVISA, em esfera Nacional e a Vigilância Sanitária, em esfera Estadual, vêm autuando as farmácias de todo o País, entendendo que a manipulação de cosméticos e fitoterápicos depende de prescrição médica, o que impediria a estocagem e exposição de ditos produtos.

Ocorre que dito entendimento é arbitrário e contrário à legislação vigente, isso porque, a Lei 5.991/73, que disciplina a matéria, não veda a manipulação independente de prescrição, porquanto não pode a vedação dar-se por simples resolução, eis que a ANVISA, enquanto agência reguladora, não pode extrapolar sua competência, qual seja: fiscalizar, por meio de resoluções, as atividades que lhe são afetadas.

No caso dos cosméticos, a questão é ainda mais clara, eis que há legislação específica do Conselho Federal de Farmácia que atribui aos farmacêuticos a competência para manipular, dispensar e comercializar cosméticos, independente de prescrição.

Porquanto, ilegal é a exigência da ANVISA, em qualquer uma de suas esferas, seja Estadual ou Municipal, precipuamente por não respeitar o princípio da legalidade.

A matéria tem sido julgada de forma pacífica pelos Tribunais de todo País, os quais vêm deferindo, liminarmente, às farmácias o direito para manipularem cosméticos e fitoterápicos, independente de prescrição, assim como de estocar, expor e dispensar ditos manipulados.

Caso Vossa Senhoria tenha farmácia e não possui autorização judicial para manipular, estocar, expor, dispensar e comercializar cosméticos e fitoterápicos deverá impetrar a medida cabível, com a maior brevidade possível, no intuito de evitar uma autuação. Para o ajuizamento da ação é necessário o rol de documentos abaixo descritos:
• Contrato social ou ultima consolidação social da empresa;
• AFE da farmácia;
• AE da farmácia, caso manipule a portaria 344;
• Alvará Sanitário municipal;
• Vistoria Sanitária da farmácia;
• Certidão de Regularidade da farmácia junto ao CFF;
• Procuração

Colocamo-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, com o compromisso da atuação ética perante o judiciário nas demandas propostas.

Graziela Moraes
OAB/RS 73.311

Possibilidade de reaver judicialmente os valores pagos a título de ITCD no RS, quando aplicadas aliquotas progressivas.

A ilegalidade na alíquota progressiva do ITCD no RS


O Estado do Rio Grande do Sul, ate 1º de abril de 2010, utilizava a progressividade de alíquotas para aferir o quantum devido, quando da apuração do tributo incidente sobre as transmissões de imóveis por causa mortis ou doação.

Não obstante, essa progressividade é inconstitucional, o que já foi reconhecido e devidamente declarado, inclusive pelo STF.
A promulgação da lei 13337/2009, em tese, sana a discussão, apesar de ainda discutir-se se a alíquota de 4% não fere o principio do não-confisco.

Ocorre que a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul permanece utilizando as alíquotas progressivas (entre 1 e 8%) para fatos ocorridos antes de 01/04/2010. Assim, para os óbitos ou doações ocorridas anteriormente a esta data, a SEFAZ aplica as alíquotas progressivas, outrora já declaradas inconstitucionais.

Dessa forma, para aqueles que necessitam fazer a transferência de propriedade de bens, cuja data do fato ocorreu anteriormente à abril de 2010, necessário o ajuizamento da ação competente, que garantirá o direito de pagar a alíquota única e fixa de 1%, independente do monte mor ou monte doado.

Para aqueles que já pagaram dito tributo, dentro dos últimos 5 anos, poderá reaver o valor, eis que a cobrança deu-se de modo indevido.
Caso Vossa Senhoria tenha pago ITCD, ou está sendo cobrado, pela alíquota progressiva, poderá ajuizar a ação competente, para restituição dos valores pagos indevidamente, ou então garantir o direito de pagar pela alíquota de 1%, necessário o rol dos documentos abaixo descritos:
• Comprovante de pagamento do ITCD ou DARF com o valor de cobrança;
• Cópia da certidão de quitação de ITCD, quando já devidamente pago;
• Cópia da DIT (Declaração de ITCD), emitida pela SEFAZ;
• Relatório de Informação Fiscal fornecido pela SEFAZ;
• Certidão de óbito ou instrumento de doação;
• Procuração

Colocamo-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, com o compromisso da atuação ética perante o judiciário nas demandas propostas.

Graziela Moraes
OAB/RS 73.311

ART - Cobrnaça ilegal pelos CREA's e a possibilidade de reaver judicialmente os vlaores pagos nos último 05 (cinco) anos.

COBRANÇA ILEGAL DA ANOTAÇÃO DE RESPOSNABILIDADE TÉCNICA (ART) pelo CREA


Os CREAS de todos os estados da federação estão cobrando de forma inconstitucional as taxas de anotação e de responsabilidade técnica – ART, de todos aqueles que fazem contrato, escrito ou verbal, para execução de obras e serviços referente à engenharia, à arquitetura e à agronomia.

Diante disso, é devida a restituição dos valores das taxas de ART com incidência da taxa SELIC, mediante comprovação de recolhimento dos valores pagos referentes aos últimos 5 anos, bem como a possibilidade de suspensão da cobrança futura até a instituição de nova lei que venha observar o devido processo legislativo.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. 2. Incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77 acolhido.(TRF4, ARGINC 2007.70.00.013915-1, Corte Especial, Relatora Luciane Amaral Correa Münch, DE 30/09/2009)


Caso seja do interesse de Vossa Senhoria a propositura da presente ação de cobrança para restituição dos valores pagos indevidamente, necessário o rol dos documentos abaixo descritos:
• Contrato de prestação de serviços;
• Procuração
• Cópia autenticada da carteira profissional (CREA)
• Cópia autenticada do RG e do CPF;
• Cópia autenticada ou original de um comprovante de endereço (conta de água ,luz, condomínio, luz)
• Lista impressa do site do CREA informando todos os valores de ART pagos nos últimos 05 (cinco) anos e das anuidades.

Colocamo-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, com o compromisso da atuação ética perante o judiciário nas demandas propostas.

Graziela Moraes
OAB/RS 73.311

Servidores públicos conseguem na justiça direito de reaver valores indevidamente descontatos a títulod e contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

Servidores Públicos podem requerer judicialmente a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Apesar de há muito ter se firmado o entendimento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária, alguns órgãos, especialmente Federais, ainda vêm descontando de seus servidores o percentual de 11% sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias.

Ocorre que o adicional de 1/3 de férias é pago somente para os servidores ativos, não se incorporando para fins de aposentadoria, razão pela qual não pode, em regra, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A ilegalidade é tão flagrante que, inclusive, foi matéria de sumula das Turmas Recursais do Rio grande do Sul, o que tem garantido aos servidores públicos que ingressem com demanda judicial, no intuito de reaver os valores lhe descontados indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

Apesar de o próprio Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado, por diversas vezes, acerca da inconstitucionalidade de dito desconto, atualmente a matéria está sobrestada junto àquele Tribunal, eis que foi reconhecida a repercussão geral.

Não obstante, tendo em vista a prescrição de 05 (cinco) anos, já reconhecida à matéria, cabe aos servidores ingressarem com a ação, no intuito de preservarem seu direito de posteriormente reaver o valor que indevidamente vem lhe sendo descontado.

Caso Vossa Senhoria seja funcionário público, cujo desconto do percentual de contribuição previdenciária está incidindo sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias, deverá ajuizar a medida competente, no intuito de reaver os valores indevidamente lhe descontado nos últimos 05 (cinco) anos. Para o ajuizamento da ação é necessário o rol de documentos abaixo descritos:
• Carteira Funcional;
• Fichas Financeiras dos últimos 05(cinco) anos;
• Comprovante de residência;
• Programação de férias para o próximo período;
• Procuração

Colocamo-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, com o compromisso da atuação ética perante o judiciário nas demandas propostas.

Graziela Moraes
OAB/RS 73.311

terça-feira, 28 de junho de 2011

CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4623) contra dispositivo da Lei 7.098/98 do Estado do Mato Grosso. De acordo com a CNI, a previsão expressa na norma estadual contraria a Constituição Federal, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, dessa forma, gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”.

Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do artigo 25 desta lei teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da Constituição Federal, pois avançou sobre tema cuja competência é de lei complementar federal para disciplinar a matéria.

Na prática, a lei permite que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a compra dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Mas, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permite o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.

De acordo com a CNI, a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

Copa do Mundo

A Confederação destaca ainda que nos próximos três anos o Estado do Mato Grosso receberá investimentos de R$ 1,1 bilhão em razão de a capital do estado, Cuiabá, ser uma das cidades sede da Copa do Mundo de 2014 e estar cotada para sediar a Copa das Confederações, em 2013.

Sustenta que esses investimentos significam aquisição de máquinas, equipamentos e bens duráveis. E tais aquisições vão acontecer antes das duas competições esportivas, sendo que a lei cria uma "lógica econômica perversa", em que é mais barato importar ou comprar de fornecedor local do que adquirir de um fornecedor nacional situado em outro estado e, “mesmo que não haja qualquer fornecedor no Estado do Mato Grosso, a norma atacada torna comprar no Brasil a pior opção”.

A CNI acrescenta que “quem produz nas regiões sul e sudeste têm, para casos que a alíquota interna do ICMS no Mato Grosso seja de 17%, uma diferença de 10% no preço, parcela do imposto não recuperável pelo comprador. Para as demais, a diferença é de 5%”.

Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia do parágrafo 6° do artigo 25 da Lei 7.098/98 e, no mérito, pede que esta regra seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.


Fonte: STF

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Nesse sentido, se enquadram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.

O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.

Fonte: STF

quinta-feira, 19 de maio de 2011

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

Confirmando entendimento outrora firmado pelo Superiro Tribunal Federal, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da inclusão do vaçlor do imposto ICMS na sua própria base de cálculo

íntegra da notícia em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924&tip=UN