terça-feira, 4 de outubro de 2011

Possibilidade de reaver judicialmente os valores pagos a título de ITCD no RS, quando aplicadas aliquotas progressivas.

A ilegalidade na alíquota progressiva do ITCD no RS


O Estado do Rio Grande do Sul, ate 1º de abril de 2010, utilizava a progressividade de alíquotas para aferir o quantum devido, quando da apuração do tributo incidente sobre as transmissões de imóveis por causa mortis ou doação.

Não obstante, essa progressividade é inconstitucional, o que já foi reconhecido e devidamente declarado, inclusive pelo STF.
A promulgação da lei 13337/2009, em tese, sana a discussão, apesar de ainda discutir-se se a alíquota de 4% não fere o principio do não-confisco.

Ocorre que a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul permanece utilizando as alíquotas progressivas (entre 1 e 8%) para fatos ocorridos antes de 01/04/2010. Assim, para os óbitos ou doações ocorridas anteriormente a esta data, a SEFAZ aplica as alíquotas progressivas, outrora já declaradas inconstitucionais.

Dessa forma, para aqueles que necessitam fazer a transferência de propriedade de bens, cuja data do fato ocorreu anteriormente à abril de 2010, necessário o ajuizamento da ação competente, que garantirá o direito de pagar a alíquota única e fixa de 1%, independente do monte mor ou monte doado.

Para aqueles que já pagaram dito tributo, dentro dos últimos 5 anos, poderá reaver o valor, eis que a cobrança deu-se de modo indevido.
Caso Vossa Senhoria tenha pago ITCD, ou está sendo cobrado, pela alíquota progressiva, poderá ajuizar a ação competente, para restituição dos valores pagos indevidamente, ou então garantir o direito de pagar pela alíquota de 1%, necessário o rol dos documentos abaixo descritos:
• Comprovante de pagamento do ITCD ou DARF com o valor de cobrança;
• Cópia da certidão de quitação de ITCD, quando já devidamente pago;
• Cópia da DIT (Declaração de ITCD), emitida pela SEFAZ;
• Relatório de Informação Fiscal fornecido pela SEFAZ;
• Certidão de óbito ou instrumento de doação;
• Procuração

Colocamo-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, com o compromisso da atuação ética perante o judiciário nas demandas propostas.

Graziela Moraes
OAB/RS 73.311

Nenhum comentário:

Postar um comentário